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Regra de Concessão de Pensão

Data de Início do Benefício: A partir da data do óbito do segurado.

Cálculo do Valor do Benefício:
Pensão por Morte de Segurado/Servidor Ativo: integralidade da última remuneração do cargo efetivo, limitado ao teto estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, quando houver.
Pensão por Morte de Segurado/Aposentado: integralidade do último provento de aposentadoria, limitado ao teto estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, quando houver.

Havendo mais de um pensionista habilitado para receber a pensão por morte do mesmo segurado, o valor do benefício apurado será rateado entre os pensionistas habilitados em partes iguais.

Forma de Reajuste: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS/INSS, para preservação do valor real, ressalvadas as pensões decorrentes de aposentadorias advindas da Regra de Transição dadas pelas EC nº 47/05 e EC nº 70/12, que serão reajustadas com paridade, ou seja, na mesma data e no mesmo percentual dos servidores em atividade.

Fundamento Legal: Artigo 40 da CF, Artigo 18 da LC 107/06 Artigo 40 da CF, e Lei Municipal 081/2005.