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REGRA DE TRANSIÇÃO (até 16/12/1998)

Aposentadoria Voluntária - Regra de Transição

•    ART. 2º DA EC Nº 41/2003

REGRA GERAL - REQUISITOS:

Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16.12.98
Homem     Mulher
53 anos de idade 48 anos de idade
35 anos de contribuição 30 anos de contribuição
5 anos no cargo efetivo 5 anos no cargo efetivo
Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16.12.1998 para se aposentar    Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16.12.1998 para se aposentar 

Cálculo do Provento: Média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, consideradas desde julho de 1994, aplicando-se o redutor de 5% por cada ano de idade antecipada em relação às idades de 60 anos (homem) e de 55 anos (mulher). 
Reajuste: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS/INSS, para preservação do valor real. 
Fundamento legal: Art. 2º e § 1º da EC nº 41/2003 e Lei Municipal 081/2005.

 

•    ART. 2º DA EC Nº 41/2003

 ESPECIAL DO PROFESSOR - REQUISITOS:

Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16.12.98
Homem  Mulher
53 anos de idade 48 anos de idade
35 anos de contribuição 30 anos de contribuição
5 anos no cargo efetivo 5 anos no cargo efetivo
(*)Bônus: acréscimo de 17% sobre o tempo de serviço exercido até 16.12.1998   (*)Bônus: acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço exercido até 16.12.1998
Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16.12.1998 para se aposentar    Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16.12.1998 para se aposentar   

(*)Bônus - Acréscimo de 17% (professor) ou de 20% (professora) no tempo de efetivo exercício até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. 
Cálculo do Provento: Média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, consideradas desde julho de 1994, aplicando-se o redutor de 5% por cada ano de idade antecipada em relação às idades de 55 anos (homem) e de 50 anos (mulher).
Teto do Benefício: o valor do provento não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Reajuste: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS/INSS, para preservação do valor real. 
Fundamento legal: Art. 2º e §§ 1º e 4º da EC nº 41/2003 e Lei Municipal 081/2005.

 

•    ART. 3º DA EC Nº 47/2005

REGRA GERAL - REQUISITOS:

Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16.12.98
Homem  Mulher
35 anos de contribuição 30 anos de contribuição
25 anos de serviço público 25 anos de serviço público
15 anos de carreira 10 anos de carreira
5 anos no cargo efetivo 5 anos no cargo efetivo
60 anos de idade, com diminuição de 1 ano na idade para cada ano a mais de contribuição 55 anos de idade, com diminuição de 1 ano na idade para cada ano a mais de contribuição

Cálculo do Provento: integralidade da última remuneração do cargo efetivo.
Reajuste:  com paridade, ou seja, na mesma data e no mesmo percentual de reajuste concedido aos servidores em atividade.
Fundamento legal: Art. 3º da EC nº 47/2005 e Lei Municipal 081/2005.
Observação: essa regra não confere direito à redução de 5 (cinco) anos aos professores.